Estatuto

ESTATUTO DA SOCIEDADE ESPÍRITA IRMÃ ROSÁLIA – SEIR


QUINTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA SOCIEDADE ESPÍRITA IRMÃ ROSÁLIA

 CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DOMICÍLIO, SEDE, FORO E FINALIDADE

Art. 1º. A SOCIEDADE ESPÍRITA IRMÃ ROSÁLIA, doravante denominada SEIR, fundada em 04 de setembro de 1999, é uma Organização Religiosa, nos termos do inciso IV do art. 44 do Código Civil de 2002, sem cunho político, sem finalidade lucrativa, de prazo de duração indeterminado, e com domicílio, sede e foro na QS 07, Rua 830, Lote 01, na cidade satélite de Águas Claras – Distrito Federal.

Art. 2º. São finalidades da SEIR:

I – estudar, praticar e difundir o Espiritismo, com base na Codificação de Allan Kardec e nas obras que lhe são complementares e subsidiárias, principalmente as editadas pela Federação Espírita Brasileira;

II – promover a prática da caridade espiritual, moral e material, por todos os meios disponíveis, em benefício de todos, sem distinção de pessoas, por qualquer motivo;

III – realizar, em caráter geral, serviços de assistência e promoção social espírita, assegurando suas características preventiva e promocional, conjugando a ajuda moral e material com o socorro espiritual;

IV – manter sintonia com as atividades desenvolvidas pela Federação Espírita Brasileira, diante do seu relevante papel, conforme o relato do livro “Brasil, Coração do Mundo, Pátria do Evangelho”, psicografado por Francisco Cândido Xavier; e

V – apoiar o Movimento Pró‑Unificação do Espiritismo no Brasil, na busca do contínuo aperfeiçoamento doutrinário, mediante adesão à Federação Espírita do Distrito Federal.

Parágrafo único. A difusão do Espiritismo dar-se-á por todos os meios, inclusive por uma livraria, organizada na forma de comércio varejista de livros, a qual obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo.

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos e fins a que se propõe, a SEIR adota os seguintes princípios e diretrizes:

I – não haverá, entre os beneficiários de seus serviços, qualquer discriminação de raça, sexo, cor, religião, nível cultural ou situação sócio-econômica;

II – a SEIR não terá finalidade econômica ou lucrativa;

III – fica vedada a remuneração para os cargos da Diretoria, Departamentos, Setores e demais Áreas, como, também, a distribuição de lucros, bonificações, “pro-labore”, vantagens ou dividendos, provenientes de seu patrimônio ou de suas rendas, a diretores, dirigentes, assessores, benfeitores, mantenedores, colaboradores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

IV – todas as receitas e despesas serão escrituradas regularmente em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais; e

V – a SEIR aplicará integralmente no País seus recursos, na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais e sociais, revertendo qualquer eventual saldo de seus exercícios financeiros em beneficio da manutenção e ampliação de suas finalidades sociais e institucionais, ou de seu patrimônio.

Art. 4º. A SEIR, para a execução dos seus objetivos e fins, manterá Departamentos, Setores e Áreas que atendam:

I – ao estudo, à prática e à divulgação da Doutrina Espírita;

II – à evangelização espírita da criança, do jovem e do adulto;

III – à assistência e promoção social espírita; e

IV – ao trabalho federativo e de apoio às instituições espíritas.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, COLABORADORES E FREQUENTADORES

Art. 5º. A SEIR é integrada por frequentadores, colaboradores e um número limitado de associados, a ser definido pela Diretoria na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 6º. Toda e qualquer pessoa, seja associado, colaborador ou frequentador, apenas exercerá atividade na SEIR após o preenchimento do termo de adesão ao serviço voluntário, previsto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 7º. Os associados e os colaboradores não responderão solidariamente pelas obrigações assumidas pela SEIR.

Parágrafo único. Pela exoneração, saída, abandono ou outra forma qualquer de desligamento da SEIR, não serão assegurados a nenhum associado ou colaborador quaisquer direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto.

Seção I

Dos Associados

Art. 8º. Aos associados, designados Associados Efetivos, serão assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.

Parágrafo único. São elegíveis como Associados Efetivos os espíritas que tenham atingido a maioridade e frequentem assiduamente a SEIR, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

Art. 9º. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 10. A admissão do associado dar-se-á mediante a aprovação, pela Diretoria, de proposta subscrita por dois associados no pleno gozo de seus direitos.

Art. 11. O desligamento do Associado Efetivo, por ato da Diretoria, ocorrerá:

I – por motivo de falecimento, de interdição, de saúde e por ausência, na forma da lei civil;

II – voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente da SEIR;

III – por falta de pagamento de suas mensalidades por mais de 3 (três) meses consecutivos, sem se utilizar da faculdade que lhe é outorgada pelo art. 12, sendo considerado renunciante aos seus direitos, cancelando-se-lhe, em consequência, a matrícula, salvo novo prazo concedido pela Diretoria;

IV – por deixar de frequentar assiduamente a SEIR, sem se utilizar da faculdade que lhe é outorgada pelo art. 13, sendo considerado renunciante aos seus direitos, cancelando-se-lhe, em consequência, a matrícula, salvo novo prazo concedido pela Diretoria; e

V – compulsoriamente, quando a conduta do associado constituir causa de perturbação ou descrédito para a SEIR.

Parágrafo único. Antes da aplicação do previsto nos incisos III, IV e V, serão garantidos ao Associado Efetivo a ampla defesa e o contraditório, sendo-lhe facultado recurso à Assembleia Geral, dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão da Diretoria.

Art. 12. É facultado ao Associado Efetivo solicitar à Diretoria isenção da contribuição mensal.

Parágrafo único. A revisão da isenção ocorrerá de três em três meses pela Diretoria.

Art. 13. O Associado Efetivo que, por motivo de força maior, não puder frequentar assiduamente a SEIR, poderá a critério da Diretoria, licenciar-se por até 3 (três) meses, renovável por igual período, no lapso de 1 (um) ano.

Parágrafo único. O diretor licenciado somente retornará ao cargo mediante aprovação da Diretoria.

Subseção I

Direitos do Associado Efetivo

Art. 14. São direitos do associado em dia com seus deveres:

I – tomar parte e discutir os assuntos apresentados na Assembleia Geral, votar e ser votado;

II – usufruir dos benefícios previstos nas normas estatutárias e regimentais;

III – propor novos associados;

IV – assistir livremente às reuniões públicas e, quando autorizado pela direção respectiva, às reuniões privativas; e

V – fazer-se representar na Assembleia Geral por mandatário que seja também Associado Efetivo, facultando-se o voto por procuração, vedada, porém, a cada mandatário a representação de mais de dois Associados Efetivos.

Subseção II

Deveres do Associado Efetivo

Art. 15. São deveres do Associado Efetivo:

I – frequentar assiduamente a SEIR, prestando-lhe todo o concurso espiritual, moral e material que lhe for possível;

II – estudar a Doutrina Espírita e, por seus preceitos morais, pautar os próprios atos, esforçando-se constantemente por atingir o ideal de perfeição que ela a todos oferece;

III – acatar as disposições legais, estatutárias e regimentais, e ainda as deliberações que, de acordo com as referidas disposições, a SEIR adotar;

IV – exercer, com dedicação e boa vontade, cargos e encargos que tenha aceito;

V – manter cadastro atualizado junto à Secretaria;

VI – colaborar financeiramente, observado o valor mínimo, fixado pela Diretoria a cada exercício financeiro, pagando pontualmente suas obrigações pecuniárias ou utilizar-se da faculdade prevista no art. 12; e

VII – participar das Assembleias Gerais da SEIR.

Seção II

Dos Colaboradores

Art. 16. A SEIR manterá um quadro de colaboradores efetivos e eventuais formado por pessoas que, sem os direitos dos Associados Efetivos, queiram colaborar na consecução dos objetivos e das finalidades da Instituição.

§ 1º Entende-se como Colaborador Efetivo aquele que contribui com recursos financeiros e/ou colabora na execução das atividades da SEIR, de forma periódica e constante, inscrevendo-se, para tanto, de conformidade com os critérios fixados pela Diretoria no Regimento Interno.

§ 2º Colaborador Eventual é todo aquele que colabora, ocasionalmente, com recursos financeiros e/ou na realização das atividades de responsabilidade da SEIR.

Art. 17. São direitos e deveres dos Colaboradores Efetivos:

I – participar das atividades da SEIR, obedecidas as normas estatutárias e regimentais;

II – assistir livremente às reuniões públicas e, quando autorizado pela direção respectiva, às reuniões privativas;

III – pagar pontualmente a contribuição pecuniária;

IV – manter cadastro atualizado junto à Secretaria; e

V – exercer, com dedicação e boa vontade, cargos e encargos que tenha aceito.

Seção III

Dos Frequentadores

Art. 18. Considera-se frequentador aquele que, não sendo Associado Efetivo, compareça às reuniões públicas e, quando autorizado pela direção respectiva, às reuniões privativas da SEIR, atendidas as prescrições estatutárias e regimentais.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 19. A Assembleia Geral, órgão soberano da SEIR, é composta pelos seus Associados Efetivos, competindo-lhe:

I – eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

II – destituir o Presidente e o Vice-Presidente;

III – aprovar o relatório anual da administração e as contas da SEIR referentes ao exercício anterior;

IV – aprovar alterações no Estatuto;

V – deliberar sobre outros assuntos de interesse da SEIR para os quais for convocada;

VI – decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos por quaisquer dos órgãos ou Associados Efetivos da SEIR; e

VII – estudar e aprovar o parecer sobre alienação ou estabelecimento de gravames sobre imóveis.

§ 1º A convocação da Assembleia Geral far-se-á por edital ou convocação pessoal escrita, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º Constarão do aviso a ordem do dia, a data, a hora e o local da reunião, em primeira e segunda convocações.

§ 3º Entre a primeira e a segunda convocações, mediará o prazo mínimo de trinta minutos.

Art. 20. A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos Associados Efetivos, verificada por suas assinaturas apostas em documento próprio e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 1º Apurada a presença de número legal para instalação da Assembleia Geral, o Presidente da SEIR, ou seu substituto, dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos nos incisos I e II do art. 22, oportunidade em que passará a direção ao presidente então escolhido pelo plenário, o qual convocará dois associados presentes para assisti-lo como primeiro e segundo secretários.

§ 2ºA Assembleia Geral deliberará por maioria de votos dos Associados Efetivos, presentes e representados.

§ 3º Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV do art. 19 é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, no mínimo, metade mais um dos Associados Efetivos, ou com pelo menos um terço nas convocações seguintes.

Art. 21. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de abril, convocada pelo Presidente da SEIR, competindo-lhe:

I – anualmente, aprovar o relatório da administração e as contas da SEIR referentes ao exercício anterior; e

II – trienalmente, eleger, na forma das disposições deste Estatuto, e do Regimento Interno, o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º A votação far-se-á por escrutínio secreto, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo considerados eleitos os mais votados.

§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o titular de matrícula mais antiga na SEIR.

Art. 22. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:

I – por convocação do Presidente da SEIR, a requerimento de um quinto dos Associados Efetivos, que se manifestem em desacordo com atos da Diretoria e por motivos relevantes de interesse da SEIR;

II – por convocação do Presidente da SEIR, a requerimento de um quinto dos Associados Efetivos, solicitando a destituição do Presidente e/ou do Vice-Presidente; e

III – por convocação do Presidente da SEIR, para deliberar sobre qualquer outra matéria cuja competência lhe seja atribuída neste Estatuto.

Parágrafo único. O Presidente da SEIR não poderá recusar-se à convocação requerida na forma dos incisos I e II deste artigo.

Art. 23. As deliberações da Assembleia Geral – Ordinária e Extraordinária – serão restritas aos assuntos constantes da ordem do dia.

§ 1º É facultado o uso da palavra aos Associados Efetivos nas reuniões da Assembleia Geral, podendo o seu presidente limitar o tempo destinado a cada um, prorrogando-o, quando julgar necessário.

§ 2º Findos os trabalhos da Assembleia, deles lavrar-se-á ata que, lida aos presentes e por eles aprovada, será assinada pelos componentes da Mesa Diretora e, no mínimo, por metade dos Associados Efetivos presentes.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Diretoria

Art. 24. Compõem a Diretoria da SEIR:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Primeiro Secretário;

IV – Segundo Secretário;

V – Primeiro Tesoureiro;

VI – Segundo Tesoureiro; e

VII – Diretores de Departamento.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembleia Geral, entre os Associados Efetivos, para um mandato de três anos, admitida a recondução.

§ 2º Os demais membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente entre os Associados Efetivos.

§ 3º Os membros da Diretoria podem exercer, cumulativamente, a direção de Departamentos, Setores e Áreas da SEIR.

Art. 25. Compete à Diretoria:

I – analisar e aprovar a proposta de admissão do Associado Efetivo;

II – manter atualizado o Regimento Interno da SEIR;

III – elaborar o planejamento estratégico e a proposta orçamentária para o ano subsequente;

IV – conceder a isenção da contribuição mensal e a licença ao Associado Efetivo, de acordo com os artigos 12 e 13, respectivamente, do presente Estatuto;

V – analisar e aprovar o desligamento do Associado Efetivo de acordo com os incisos I a V do art 11 do presente Estatuto;

VI – fixar a quantia mínima da colaboração financeira do Associado Efetivo para cada exercício financeiro;

VII – encaminhar à Assembleia Geral proposta de alteração do Estatuto;

VIII – designar os responsáveis pelos Setores e Áreas que se fizerem necessários para o normal desenvolvimento dos trabalhos da SEIR;

IX – enviar à Assembleia Geral Ordinária o relatório anual da administração e as contas da SEIR referentes ao exercício anterior;

X – dar parecer sobre alienação ou estabelecimento de gravames sobre imóveis, enviando-o à Assembleia Geral para estudo e aprovação; e

XI – definir, na forma estabelecida no Regimento Interno, o número de associados da SEIR.

Art. 26. Compete ao Presidente:

I – dirigir e administrar a SEIR, na esfera de suas atribuições;

II – representar a SEIR por si ou por sua delegação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

III – convocar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

IV – admitir ou demitir, após deliberação da Diretoria, os empregados da SEIR;

V – representar ou nomear representação da SEIR em congressos, confraternizações, encontros, simpósios e congêneres;

VI – praticar todos os atos necessários à administração da SEIR, que não estejam especificados nas disposições estatutárias e regimentais, dando ciência à Diretoria, na sua primeira reunião, após o fato;

VII – assinar todos os documentos de caráter oficial, ou autorizar outros Diretores que o façam;

VIII – receber auxílios, subvenções, doações, legados e quaisquer valores destinados à SEIR, podendo delegar poderes para tal fim;

IX – assinar, com o Primeiro Tesoureiro, os documentos referentes à Tesouraria;

X – firmar, em nome da SEIR, devidamente autorizado pela Diretoria ou pela Assembleia Geral, conforme cada caso, contratos, distratos e outros documentos de responsabilidade, ou delegar poderes para tal fim;

XI – dar o voto de desempate nas reuniões;

XII – designar, no caso de impossibilidade simultânea do Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, o Diretor que deverá substituí-lo em seus impedimentos eventuais; e

XIII – Nomear os membros da Diretoria indicados nos incisos III a VII do art. 24, bem como assessores para auxiliá-lo em suas atribuições.

Art. 27. Compete ao Vice-Presidente:

I – colaborar com o Presidente;

II – substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções; e

III – supervisionar as atividades da SEIR.

Art. 28. Compete ao Primeiro Secretário:

I – dirigir os serviços da Secretaria, mantendo-os organizados;

II – assessorar o Presidente durante as reuniões; e

III – assumir a presidência da SEIR, no impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 29. Compete ao Segundo Secretário:

I – colaborar com o Primeiro Secretário; e

II – substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções.

Art. 30. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – trazer rigorosamente em ordem a escrituração de todas as receitas e despesas em livros, que estarão revestidos de formalidades legais capazes de comprovar a sua exatidão; e

II – assinar, juntamente com o Presidente, os balancetes, balanços e outros expedientes da Tesouraria.

Art. 31. Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – colaborar com o Primeiro Tesoureiro; e

II – substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções.

Art. 32. Compete aos Diretores de Departamento:

I – dirigir e coordenar as atividades sob sua responsabilidade, mantendo atualizado o Regimento Interno; e

II – elaborar a programação anual de seu Departamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O Regimento Interno disporá quanto à organização administrativa da SEIR, com a definição da finalidade, estrutura e funcionamento dos Departamentos, Setores e Áreas, bem como quanto às suas respectivas atribuições, criando e reorganizando o que for necessário, observadas as prescrições do presente Estatuto.

Art. 34. O patrimônio da SEIR é constituído pelos bens móveis e imóveis, títulos, rendas, valores, fundos ou depósitos bancários, que possua ou venha a possuir, provenientes das seguintes fontes de recursos: contribuições dos associados e colaboradores, doações, subvenções, atividades de produção, aplicações financeiras, direitos autorais, livraria, papelaria, e eventos beneficentes que não contrariem as finalidades estatutárias.

Art. 35. Todas as quantias recolhidas ou depositadas em estabelecimentos bancários em nome da SEIR ou de quaisquer de suas Áreas, Departamentos e demais Setores deverão ser do conhecimento e do controle geral da Tesouraria.

Parágrafo único. Toda movimentação bancária, como, requisição de talonário, aplicação financeira, transferência de crédito, solicitação e recebimento de cartão magnético e assinatura de cheques da SEIR, deverá ser realizada com a assinatura individual do Presidente, ou Vice-Presidente, ou Primeiro Secretário, ou Segundo Secretário ou Primeiro Tesoureiro, ou Segundo Tesoureiro.

Art. 36. Não é permitido, para exercício de quaisquer de seus poderes, às Áreas, Departamentos, Setores e congêneres que sejam representados por meio de procuração.

Art. 37. Não serão objeto de deliberação as propostas de modificação deste Estatuto tendentes a abolir:

I – a natureza espírita da SEIR e as finalidades previstas no art. 2º deste Estatuto;

II – a não-vitaliciedade dos cargos;

III – a destinação social, sempre espírita, do patrimônio; e

IV – o presente artigo.

Art. 38. A Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando:

I – estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter espírita da SEIR; e

II – não haja prejuízo em suas atividades normais ou desvirtuamento das finalidades doutrinárias, preservando-se, em qualquer hipótese, a total independência administrativa da SEIR.

Art. 39. Em caso de dissolução da SEIR, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, sentença judicial irrecorrível ou deliberação de mais de dois terços dos associados com direito a voto em Assembleia Geral, a totalidade de seu patrimônio será revertida em beneficio de outra Entidade Espírita legalmente constituída, funcionando na localidade, ou, em sua falta, a outra Instituição Espírita indicada pela Federação Espírita do Distrito Federal.

Art. 40. Os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Esta alteração estatutária foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 6 de dezembro de 2008, e entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 42. Este Estatuto deverá ser registrado no Cartório respectivo desta cidade.

Brasília-DF, 6 de dezembro de 2008.

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JOSÉ ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA

Presidente

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CLAUDIA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA

1ª Secretária

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ÂNGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA

Advogada – 27.250 OAB/DF